- 1 -Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
- 2 -O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
- 3 -O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
- 4 -O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
Artigo 149.º — Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino
Vigente desde: 20/07/2001
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