- 1 -No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
- 2 -À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
Artigo 19.º — Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos Advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001