- 1 -Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
- a)Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos da alínea b) do n.º 3 deste artigo;
- b)Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
- c)Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
- d)Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;
- e)Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
- f)Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
- g)Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
- h)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
- i)Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
- j)Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
- l)Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
- m)Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.
- 2 -Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:
- a)Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
- b)Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
- c)Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
- d)Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º
- 3 -Compete às secções do conselho superior:
- a)Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
- b)Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
- c)Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.
Artigo 40.º — Competência
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001