- 1 -A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
- 2 -Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
- 3 -Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
- 4 -À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
- 5 -Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
- 6 -O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
Artigo 59.º — Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001