O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
Artigo 88.º — Do patrocínio contra advogados e magistrados
Vigente desde: 20/07/2001
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