No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.
Artigo 89.º — Dever geral de urbanidade
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001