Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.
Artigo 91.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001