- 1 -O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
- 2 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- 3 -No entanto, o prazo de prescrição só corre:
- a)Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
- b)Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
- c)Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.
- 4 -A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
- a)O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
- b)O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
- c)A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.
- 5 -A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
- 6 -O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
- 7 -A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:
- a)Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
- b)Com a notificação da acusação.
- 8 -Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- 9 -A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
- 10 -A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 93.º — Competência disciplinar do conselho superior
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001