l - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
- 2 -O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
- 3 -Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.