- 1 -O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
- a)Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado;
- b)Aposentação ou reforma;
- c)Cessação do contrato de trabalho em funções públicas;
- d)Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
- 2 -O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:
- a)Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável;
- b)Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável;
- c)Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções;
- d)Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
- 3 -Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.
Artigo 19.º — Cessação e suspensão do processo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 28/11/2013 a 31/05/2017