- 1 -Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados de doentes internados e presos, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
- 2 -Os envelopes contendo os votos antecipados de deslocados no estrangeiro, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.
- 3 -Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Artigo 9.º — Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023