- 1 -O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
- a)As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das suas competências;
- b)O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas, em articulação com a CNE.
- 2 -O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 10.º — Execução e acompanhamento
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023