- 1.Os despachos que fixarem os valores das indemnizações definitivas serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público.
- 2.No caso previsto no artigo 15.º comunicar-se-á igualmente a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/10/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1977