Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano as restantes condições a que deverão obedecer as diversas formas de mobilização dos títulos representativos do direito às indemnizações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 36.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/1980
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1980
Decreto-Lei n.º 343/80 - 1.ª Série(02/09/1980)
Original