O Governo fixará em decreto-lei, dentro de sessenta dias:
- 1.Os valores dos coeficientes 1 e 2 referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho;
- 2.Sob proposta dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, os critérios de avaliação dos bens e dos direitos nacionalizados ou expropriados a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º