- 1.Enquanto não forem liquidadas as indemnizações, ficam suspensas as execuções relativas a bens expropriados ou nacionalizados ou em que hajam sido dados à penhora bens cuja titularidade dê origem a direito de indemnização, neste último caso apenas na parte correspondente aos valores destes bens.
- 2.Uma vez fixado o valor da indemnização, será este o valor atribuído aos bens objecto de indemnização ou cuja detenção titula a indemnização, salvo se for superior à cotação dos títulos dos empréstimos referidos no artigo 18.º da presente lei, caso em que prevalecerá o valor de cotação.
- 3.O imposto sobre as sucessões e doações, a sisa e outros impostos incidentes sobre o valor patrimonial destes bens, ou em que este seja elemento integrante do cálculo da matéria colectável ou da colecta, incidem sobre o valor fixado, havendo lugar à atribuição de títulos de anulação ou a rectificação da liquidação sempre que hajam sido fixados valores superiores em liquidação posterior à data da nacionalização ou expropriação.
- 4.Mantêm-se em vigor as disposições relativas à suspensão de processos fiscais relacionados com bens objecto de expropriação ou nacionalização.
Artigo 38.º
Vigente desde: 26/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1977