- 1.O valor provisório da indemnização será calculado:
- a)Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das empresas determinado em função do balanço referido à data da nacionalização ou, na sua falta, do último balanço aprovado;
- b)Relativamente aos prédios rústicos, em função do valor fundiário, calculado a partir do rendimento inscrito na matriz à data da expropriação e com aplicação de taxas de capitalização, a fixar, para cada concelho, por decreto-lei;
- c)Relativamente aos capitais de exploração referidos no n.º 3 do artigo 1.º, com base no inventário existente na altura da expropriação ou, na sua falta, por avaliação directa.
- 2.No caso previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, o valor provisório da indemnização será o resultante da aplicação daquele artigo ou do critério previsto na alínea a) do número anterior, se mais elevado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 26/10/1977
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Em vigor desde 26/10/1977