- 1 -A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
- 2 -Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos no número anterior podem resultar de:
- a)Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
- b)Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.
- 3 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
- 4 -Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.
Artigo 2.º — Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais
Vigente desde: 28/07/2001
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Em vigor desde 28/07/2001