Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.
Artigo 8.º — Sucessão de regimes
Vigente desde: 28/07/2001
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Em vigor desde 28/07/2001