- 1 -O director-geral da Saúde elabora e actualiza um plano de acção nacional de contingência para as epidemias, a aprovar pelo CNSP.
- 2 -O plano de acção mencionado no número anterior deve contemplar, em especial, os seguintes procedimentos:
- a)Prevenção e controlo a aplicar em todo o território nacional;
- b)Comunicação entre profissionais de saúde e populações;
- c)Redução de riscos ambientais potenciadores da disseminação;
- d)Condições de excepção quanto à necessidade de abate de animais e arranque de espécies vegetais;
- e)Condições de segurança para o armazenamento, o transporte e a distribuição de produtos biológicos e medicamentos de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 15.º — Plano de acção nacional de contingência para as epidemias
Vigente desde: 21/08/2009
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Em vigor desde 21/08/2009