- 1 -A Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica (CCVE) funciona como uma comissão especializada do CNSP e visa, com base nas consultas recíprocas e nas informações fornecidas pelas entidades que integram o sistema de vigilância em saúde pública, a coordenação de medidas preventivas relativas às doenças transmissíveis e demais riscos de saúde pública, no cumprimento dos princípios consagrados na presente lei e nas normas técnicas e científicas oriundas dos centros de vigilância europeus e internacionais de referência a que Portugal pertença em cada momento.
- 2 -A CCVE assegura a coerência e a complementaridade entre os programas e as acções iniciadas no seu âmbito de intervenção, incluindo informação estatística, projectos de investigação, de desenvolvimento tecnológico, sobretudo de meios telemáticos e baseados na Internet, para o intercâmbio de dados, implementando todas as ligações necessárias às redes da União Europeia e outras redes internacionais de vigilância epidemiológica a que Portugal pertença, articulando-as com o SINAVE.
- 3 -As entidades que contribuem para a vigilância epidemiológica integram-se numa rede nacional de informação e comunicação e transmitem, através do SINAVE, dados relativos a:
- a)Aparecimento ou ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com a informação referente às medidas de diagnóstico e controlo aplicadas;
- b)Evolução dos estudos epidemiológicos em relação aos quais tenham a responsabilidade da recolha de informação;
- c)Fenómenos insólitos, inesperados ou surtos de doenças transmissíveis de origem desconhecida;
- d)Mecanismos e procedimentos, existentes ou propostos, para prevenção das doenças transmissíveis, nomeadamente em situações de emergência.
- 4 -A CCVE apresenta ao CNSP relatórios anuais de actividade e procede a uma avaliação da rede de informação de cinco em cinco anos, conferindo especial atenção à sua capacidade estrutural e funcional, bem como à utilização efectiva dos recursos disponíveis.
- 5 -A CCVE é composta pelas seguintes entidades:
- a)Director-geral da Saúde, que preside;
- b)Presidente do conselho diretivo do INSA, I. P.;
- c)Autoridades de saúde das Regiões Autónomas;
- d)Autoridades de saúde regionais;
- e)Diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
- f)Presidente do conselho diretivo do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.
- 6 -O presidente da CCVE, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer membro, pode convidar outras entidades para participarem nas reuniões da Comissão e nomear um grupo técnico de vigilância epidemiológica para o coadjuvar nesse âmbito.
Artigo 5.º — Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Original