A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013