- 1 -O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
- 2 -O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.
Artigo 5.º — Aplicação no tempo e produção de efeitos
Vigente desde: 06/12/2013
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Em vigor desde 06/12/2013