- 1 -O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.
- 2 -A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.
- 3 -A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico.
- 4 -Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.
- 5 -No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.
- 6 -A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.
Artigo 14.º — Audiência prévia e decisão
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019