Findo o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º elabora um relatório relativo ao cumprimento das medidas corretivas por parte do requerente, apresentando uma proposta fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º — Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2019