- 1 -Compete à entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, em articulação com a IGAC e o ICA, I. P., verificar a manutenção dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros.
- 2 -Caso se detetem situações de incumprimento dos requisitos de credenciação e dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros, a entidade responsável é notificada para que adote as medidas corretivas necessárias no prazo fixado, até ao limite máximo de seis meses.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019