- 1 -A credenciação pode ser cancelada:
- a)Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de que dependam;
- b)Por iniciativa da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º procede ao cancelamento no prazo de 30 dias.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o teatro ou cineteatro é notificado para, no prazo de 60 dias, se pronunciar e adotar as medidas corretivas necessárias à manutenção da credenciação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, tendo por base os seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;
- b)Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e cineteatros;
- c)Restrição injustificada do acesso público.
- 5 -O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República, determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos previstos no respetivo termo de aceitação.
Artigo 16.º — Cancelamento da credenciação
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019