- 1 -À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
- 2 -A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade para o efeito.
- 3 -O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
- 4 -A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
- a)Audição em tempo oportuno;
- b)Imparcialidade e independência;
- c)Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
- 5 -O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
- a)Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
- b)Um elemento designado pela CAUT;
- c)Um elemento designado pelo praticante desportivo.
- 6 -A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 13.º — Autorização de utilização terapêutica
Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021