- 1 -A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da utilização de instalações afetas à ADoP;
- c)As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;
- d)As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;
- e)O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;
- f)As comparticipações de qualquer tipo de entidade;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 3 -As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
- 4 -As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 5 -Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 32.º — Estrutura orçamental
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021