O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:
- 2.1 -Presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, na amostra de um praticante desportivo:
- 2.1.1 -Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que nenhuma substância proibida é introduzida no seu organismo. Os praticantes desportivos são responsáveis por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas. Como tal, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1. (7)
- 2.1.2 -Constitui prova suficiente de violação das normas antidopagem nos termos do artigo 2.1 qualquer das seguintes: a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada; ou quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A; ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, encontrados na primeira parte da amostra dividida, ou o praticante desportivo renunciar à análise da parte de confirmação da amostra dividida, ou se o praticante desportivo prescindir da análise da parte de confirmação da amostra dividida. (8)
- 2.1.3 -Com exceção das substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias e métodos proibidos ou num documento técnico, a presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores numa amostra de um praticante desportivo constitui uma violação das normas antidopagem.
- 2.1.4 -Como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1 do Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos ou os documentos técnicos podem prever critério especial para reporte ou para avaliar a deteção de substâncias proibidas.
- 2.2 -O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante desportivo (9):
- 2.2.1 -Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida, ou que não existe recurso a qualquer método proibido. Assim, não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou utilização consciente por parte do praticante desportivo para determinar uma violação de norma antidopagem por uso de substância proibida ou de método proibido.
- 2.2.2 -O sucesso ou fracasso do uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido não é substantivo. É considerado bastante o uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou o método proibido para existir uma violação de norma antidopagem. (10)
- 2.3 -A fuga, a recusa ou a falta a submeter-se a um controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo:
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)
- 2.4 -Violação da localização por um praticante desportivo:
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de 12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.
- 2.5 -Manipulação ou tentativa de manipulação em qualquer etapa do controlo de dopagem por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa.
- 2.6 -Posse de uma substância proibida ou de um método proibido por parte de um praticante desportivo ou do pessoal de apoio ao praticante desportivo:
- 2.6.1 -A posse por um praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por um praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, exceto se o praticante desportivo comprovar que a posse é consistente com uma autorização de utilização terapêutica («AUT») atribuída em conformidade com o artigo 4.4 ou apresente outra justificação aceitável. (12)
- 2.6.2 -A posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou a posse por pessoal de apoio ao praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição, relacionado com um praticante desportivo, competição ou treino, exceto se o pessoal de apoio ao praticante desportivo provar que a posse é consistente com uma AUT atribuída a um praticante desportivo segundo o artigo 4.4 ou apresentar outra justificação aceitável. (13)
- 2.7 -Tráfico ou tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido por um praticante desportivo ou por outra pessoa.
- 2.8 -Administração ou tentativa de administração por um praticante desportivo ou por outra pessoa a qualquer praticante desportivo em competição de qualquer substância proibida ou método proibido, ou administração ou tentativa de administração a qualquer praticante desportivo fora de competição de qualquer substância proibida ou método proibido fora de competição.
- 2.9 -Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem, tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)
- 2.10 -Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa:
- 2.10.1 -Associação de um praticante desportivo ou de outra pessoa que estejam sob a autoridade de uma organização antidopagem no exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto, com qualquer pessoal de apoio ao praticante desportivo que:
- 2.10.1.1 -Se sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de suspensão; ou
- 2.10.1.2 -Se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem, e quando a suspensão resultar de um processo de gestão de resultados segundo o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria violação de norma antidopagem, caso as regras de conformidade do Código fossem aplicadas àquela pessoa. A situação de desqualificação de tal pessoa deve permanecer em vigor pelo maior período dos seguintes: por um período de seis anos desde a decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pelo período da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta; ou
- 2.10.1.3 -Seja representante ou intermediário de uma pessoa descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2.
- 2.10.2 -Para estabelecer a violação do artigo 2.10, uma organização antidopagem deve demonstrar que o praticante desportivo ou outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo se encontrava desqualificada.
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem apresentar essa informação para a AMA. (15)
- 2.11 -Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades:
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
- 2.11.1 -Qualquer ato que ameace ou vise intimidar outra pessoa com intenção de a desencorajar de efetuar denúncias de boa-fé que estejam relacionadas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código, para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem.
- 2.11.2 -A retaliação contra uma pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a uma possível violação de norma antidopagem ou ao possível não cumprimento do Código para a AMA, para uma organização antidopagem, para autoridades responsáveis, para órgãos reguladores ou conselhos disciplinares profissionais, para órgãos de audiência ou para uma pessoa que realize investigações para a AMA ou para uma organização antidopagem. (16) Para os efeitos do artigo 2.11, práticas de retaliação, ameaça e intimidação incluem quaisquer atos contra uma pessoa que não sejam de boa-fé ou correspondam a uma resposta desproporcional. (17)