O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Declaração de Copenhaga sobre Antidopagem no Desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis e regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados internacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os artigos abaixo estabelecem as expectativas dos signatários para os auxiliar na implementação do Código.
- 22.1 -Cada governo deve tomar todas as providências e medidas necessárias para cumprir a Convenção da UNESCO.
- 22.2 -Cada governo deve implementar a legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para as seguintes medidas: cooperação e partilha de informações com organizações antidopagem; partilha de dados entre organizações antidopagem conforme previsto no Código; transporte incondicional de amostras de urina e sangue para manter a segurança e integridade das mesmas, e entrada e saída incondicional de funcionários de controlo de dopagem e acesso ilimitado dos oficiais de controlo de dopagem a todas as áreas em que os praticantes desportivos de nível internacional ou praticantes desportivos de nível nacional vivam ou treinem para realizar testes sem aviso prévio, sujeito às exigências e regulamentos aplicáveis de controlo de fronteiras, de imigração e de acesso.
- 22.3 -Cada governo deve adotar regras, regulamentos ou políticas para exercer poder disciplinar nos seus funcionários e outros empregados envolvidos no controlo de dopagem, no rendimento desportivo ou nos cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, por atividades que constituiriam violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicáveis a essas pessoas.
- 22.4 -Cada governo não deve permitir que qualquer pessoa se envolva num cargo relacionado com controlo de dopagem, rendimento desportivo ou cuidados médicos em ambientes desportivos, incluindo em cargos de supervisão, se essa pessoa: i) estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, ou ii) se não estiver sujeita à autoridade de uma organização antidopagem e na qual o período de suspensão não tiver sido matéria num processo de gestão de resultados conforme o Código, tenha sido condenada ou se encontre a responder a um processo criminal, disciplinar ou profissional por uma conduta que constituiria uma violação de norma antidopagem se as regras de conformidade do Código fossem aplicadas a essa pessoa, caso em que a situação de desqualificação de tal pessoa permanecerá em vigor pelo período de 6 anos a partir da decisão criminal, profissional ou disciplinar, ou pela duração da sanção criminal, disciplinar ou profissional imposta, o que for maior.
- 22.5 -Cada governo deve incentivar a cooperação entre todos os seus serviços ou entidades públicas e as organizações antidopagem para partilharem informações em tempo oportuno com as organizações antidopagem que poderão ser úteis na luta contra a dopagem e fazê-lo de uma forma que não seja proibida por lei.
- 22.6 -Cada governo deve respeitar a arbitragem como o meio preferido para a resolução de litígios relacionados com a dopagem, sujeito aos direitos humanos e fundamentais e à legislação nacional aplicável.
- 22.7 -Cada governo que não tenha uma organização nacional antidopagem no seu país deve trabalhar com o Comité Olímpico Nacional com vista à sua criação.
- 22.8 -Cada governo deve respeitar a autonomia de uma organização nacional antidopagem no seu país, ou de uma organização regional antidopagem da qual o seu país faz parte e de qualquer laboratório aprovado pela AMA no seu país e não interferir nas suas decisões e atividades operacionais.
- 22.9 -Cada governo não deve limitar ou restringir o acesso da AMA a amostras de dopagem ou registos ou informações de antidopagem detidos ou controlados por qualquer signatário, membro de um signatário ou laboratório acreditado pela AMA.
- 22.10 -A não ratificação, não aceitação, não aprovação ou não adesão de um governo à Convenção da UNESCO pode resultar numa suspensão para se propor ou organizar eventos conforme previsto nos artigos 20.1.11, 20.3.14 e 20.6.9, e o não cumprimento por parte de um governo da Convenção da UNESCO, conforme determinado pela UNESCO, pode trazer consequências significativas impostas pela UNESCO e pela AMA conforme determinado por cada organização.