- 23.1 -Aceitação do Código:
- 23.1.1 -As seguintes entidades podem ser signatárias do Código: o Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, organizações nacionais antidopagem e outras organizações com um papel relevante no desporto.
- 23.1.2 -O Comité Olímpico Internacional, as federações desportivas internacionais reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités Paralímpicos Nacionais, as organizações nacionais antidopagem e as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos reconhecidas por uma ou mais das entidades supracitadas serão signatários mediante a assinatura de uma declaração de aceitação ou outra forma de aceitação considerada satisfatória pela AMA.
- 23.1.3 -Qualquer outra entidade descrita no artigo 23.1.1 pode requerer à AMA para se tornar um signatário, pedido este que será revisto nos termos de uma política adotada pela AMA. A aceitação pela AMA de tal requerimento estará sujeita às condições e exigências estabelecidas pela AMA nessa política. (113) Mediante a aceitação pela AMA de um requerimento, para que o requerente se torne signatário, este deve assinar uma declaração de aceitação do Código e aceitação das condições e exigências estabelecidas pela AMA para o requerente.
- 23.1.4 -A AMA divulgará uma lista de todas as aceitações.
- 23.2 -Implementação do Código:
- 23.2.1 -Os signatários devem implementar as disposições aplicáveis do Código através de políticas, estatutos, regras ou regulamentos de acordo com a sua autoridade e dentro das suas respetivas esferas de responsabilidade.
- 23.2.2 -Os seguintes artigos, conforme aplicáveis ao âmbito da atividade antidopagem realizada pela organização antidopagem, devem ser implementados pelos signatários sem alterações substanciais (com exceção de alterações não substanciais relativas ao idioma para fazer referência ao nome da organização, ao desporto, a números de secção, etc.) (114):
Artigo 1 («Definição de dopagem»);
Artigo 2 («Violação de normas antidopagem»);
Artigo 3 («Prova de dopagem»);
Artigo 4.2.2 («Substâncias específicas ou métodos específicos»);
Artigo 4.2.3 («Substâncias de uso recreativo»);
Artigo 4.3.3 («Determinação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA»);
Artigo 7.7 («Praticante desportivo retirado»);
Artigo 9 («Desqualificação automática de resultados individuais»);
Artigo 10 («Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais»);
Artigo 11 («Consequências para equipas»);
Artigo 13 («Recursos), exceto os artigos 13.2.2, 13.6 e 13.7;
Artigo 15.1 («Efeito vinculativo automático de decisões»);
Artigo 17 («Prazo de prescrição»);
Artigo 26 («Interpretação do Código»);
Apêndice n.º 1 («Definições»).
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um signatário que alterem os efeitos dos artigos enumerados no presente artigo. As regras de um signatário devem reconhecer expressamente o comentário ao Código e conceder ao comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no Código impede um signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou código de conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem. (115)
- 23.2.3 -Na implementação do Código, os signatários são incentivados a adotar os melhores modelos de práticas recomendados pela AMA.
- 23.3 -Implementação de programas antidopagem:
Os signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
Artigo 23.º — Aceitação e implementação
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021