- 8.1 -Audiências justas:
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)
- 8.2 -Audiências de eventos:
As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um processo célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)
- 8.3 -Dispensa de audiência:
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma organização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico determinado nas regras da organização antidopagem.
- 8.4 -Notificação de decisões:
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organizações antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em conformidade com o artigo 14.3.
- 8.5 -Audiência única perante o CAS:
As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível internacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)
Artigo 8.º — Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
Vigente desde: 30/11/2021
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