Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a)«Beneficiário», um beneficiário na aceção da alínea e) do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro;
- b)«BIC», o BIC na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012 [Regulamento (UE) n.º 260/2012];
- c)«Conta de pagamento», uma conta de pagamento na aceção da alínea g) do artigo 2.º do RJSPME;
- d)«Estado membro de acolhimento», o Estado membro de acolhimento na aceção da alínea t) do artigo 2.º do RJSPME;
- e)«Estado membro de origem», o Estado membro de origem na aceção da alínea u) do artigo 2.º do RJSPME;
- f)«IBAN», o IBAN na aceção do ponto 15) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012;
- g)«Ordenante», um ordenante na aceção da alínea mm) do artigo 2.º do RJSPME;
- h)«Pagamento», um «envio de fundos» ou uma «operação de pagamento» na aceção, respetivamente, das alíneas s) e ii) do artigo 2.º do RJSPME, com exceção das operações excluídas, nos termos do disposto no artigo 5.º desse Regime;
- i)«Pagamento transfronteiras», um pagamento quando o ordenante está situado num Estado membro e o beneficiário está situado noutro Estado membro, num território terceiro ou num país terceiro;
- j)«Prestador de serviços de pagamento», as entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPME, e, ainda, as pessoas coletivas que beneficiam da dispensa de autorização prevista no artigo 37.º do mesmo Regime;
- k)«Serviço de pagamento», uma das atividades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 4.º do RJSPME.