- 1 -Os prestadores de serviços de pagamento cujo Estado membro de origem ou o Estado membro de acolhimento seja o território nacional devem conservar registos detalhados dos beneficiários e dos pagamentos relativos aos serviços de pagamento que prestam, em cada trimestre civil, quando verificadas as seguintes condições cumulativas:
- a)Estejam em causa serviços de pagamento prestados no contexto de pagamentos transfronteiras;
- b)Em relação a cada beneficiário, sejam prestados serviços de pagamento correspondentes a mais de 25 pagamentos transfronteiras, por cada trimestre civil.
- 2 -O número de pagamentos referido na alínea b) do número anterior é calculado com base nos serviços de pagamento prestados pelo prestador de serviços de pagamento, por Estado membro e por identificadores.
- 3 -Quando um prestador de serviços de pagamento disponha de informações segundo as quais o beneficiário tem vários identificadores, o cálculo referido no número anterior é efetuado por beneficiário.
Artigo 3.º — Obrigação de registo dos prestadores de serviços de pagamento
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023