- 1 -A obrigação prevista no artigo anterior não é aplicável aos serviços de pagamento prestados pelos prestadores de serviços de pagamento do ordenante no que se refere a cada pagamento em que, pelo menos, um dos prestadores de serviços de pagamento do beneficiário esteja situado num Estado membro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante verifica a localização do prestador de serviços de pagamento do beneficiário através do BIC ou de qualquer outro código de identificação de empresa que identifique inequivocamente o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e a sua localização.
- 3 -Sem prejuízo pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, os serviços de pagamento aí referidos devem ser incluídos pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante no cálculo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Exclusão do âmbito
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023