Os elementos dos registos comunicados à AT devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.
Artigo 8.º — Conservação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos dados comunicados
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023