- 1.As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
- c)Incompatibilidade superveniente;
- d)Destituição pela Assembleia da República;
- e)Renúncia.
- 2.A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República e só produz efeitos com a publicação da respectiva resolução.
- 3.A destituição do Provedor de Justiça será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.
- 4.Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.
- 5.No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deverá ter lugar dentro dos trinta dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
- 6.O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.
ARTIGO 12.º — (Vagatura do cargo)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977