- 1.O Provedor de Justiça poderá nomear um ou dois adjuntos, que poderá exonerar a todo o tempo.
- 2.O Provedor de Justiça poderá delegar nos adjuntos os poderes referidos no artigo 19.º e àqueles competirá, igualmente, assegurar o expediente dos serviços no caso de cessação ou interrupção de funções do Provedor.
- 3.Aos adjuntos do Provedor de Justiça aplicam-se as disposições dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º
ARTIGO 14.º — (Adjuntos do Provedor de Justiça)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977