- 1.Ao Provedor de Justiça compete:
- a)Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos administrativos ilegais ou injustos, ou à melhoria dos serviços da Administração;
- b)Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro directamente interessado e, igualmente, se for caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e presidentes dos governos das regiões autónomas;
- c)Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade;
- d)Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade do Serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e de como se pode recorrer ao seu serviço.
- 2.Compete ainda ao Provedor de Justiça solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição, bem como solicitar a apreciação da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às regiões autónomas, nos termos da Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto.
ARTIGO 18.º — (Competência)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977