- 1.No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
- a)Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da Administração Central, regional e local, incluindo as empresas públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da Administração ou pedindo as informações que reputar convenientes;
- b)Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de produção de prova, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
- c)Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.
ARTIGO 19.º — (Poderes)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977