Os cidadãos podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos Poderes Públicos, o qual as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
ARTIGO 2.º — (Direito de queixa)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977