- 1.O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos Poderes Públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
- 2.Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os Órgãos de Soberania, as assembleias e governos regionais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.
- 3.As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça, serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos.
ARTIGO 20.º — (Limites de intervenção)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977