- 1.O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
- 2.As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.
ARTIGO 22.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977