- 1.As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
- 2.Quando apresentadas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo.
- 3.As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
- 4.Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, será ordenada a sua substituição.
ARTIGO 23.º — (Apresentação de queixas)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977