- 1.As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
- 2.Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.
ARTIGO 25.º — (Apreciação preliminar das queixas)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977