- 1.A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos, e será efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de provas.
- 2.As diligências serão efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.
ARTIGO 26.º — (Instrução)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977