- 1.O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.
- 2.No caso de recusa de depoimento, o Provedor de Justiça, se o julgar imprescindível, poderá notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificadas.
- 3.As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo Provedor, serão pagas por conta do orçamento do Serviço do Provedor de Justiça.
ARTIGO 28.º — (Depoimentos)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977