Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça poderá limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
ARTIGO 31.º — (Casos de pouca gravidade)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977