Fora dos casos previstos nos artigos 28.º e 30.º, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer conclusões.
ARTIGO 32.º — (Audição das pessoas postas em causa)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977